Crea-PE

A Decisão Plenária n°1.241, de 06 de julho de 2023, do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea) aprovou a utilização dos valores das taxas de registro de Anotação de Responsabilidade Técnica a serem cobrados pelo Sistema Confea/Crea, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC para o exercício de 2024. 

Confira os valores para registro de ART no CREA-PE:

Tabela A – Valor de contrato aplicada à ART de obra ou serviço:

OBRA OU SERVIÇO
Faixa Valor do Contrato (R$) Valor da ART (R$)
1 Até 15.000,00 99,64
2 Acima de 15.000,00 262,55

 

Tabela B  Valor de contrato aplicada à ART de obra ou serviço de rotina:

OBRA OU SERVIÇO DE ROTINA
Faixa Valor do Contrato (R$) Valor a ser pago
1 Até 500,00 1,93
2 De 500,01 até 1.000,00 3,93
3 De 1.000,01 até 2.000,00 5,86
4 De 2.000,01 até 3.000,00 9,81
5 De 3.000,01 até 4.500,00 15,77
6 De 4.500,01 até 6.000,00 23,64
7 De 6.000,01 até 7.500,00 31,70
8 De 7.500,01 até 15.000,00 TABELA A

Aplicar-se-á para o registro de ART das atividades a seguir relacionadas, independentemente do valor de contrato, a quantia correspondente ao da faixa 1 da Tabela A, a saber:

I – desempenho de cargo ou função técnica;

II – execução de obra ou prestação de serviço realizado no exterior;

Aplicar-se-á o valor correspondente ao da faixa 1 da Tabela A para o registro de ART dos seguintes procedimentos:

I – vinculação à ART de obra ou serviço por coautoria, corresponsabilidade ou equipe, total ou parcial; e

II – substituição, complementação de ART, desde que não haja alteração da faixa de enquadramento da ART inicialmente registrada.

Será isento do valor da taxa de registro a ART de substituição, cuja análise preliminar do documento pelo Crea-PE não verifique a modificação do objeto ou da atividade técnica contratada.

No caso de ser verificada pelo Crea-PE informação que altere a taxa de ART, deverá ser cobrado o valor correspondente à diferença entre as faixas, desde que esta não seja inferior à taxa mínima.

O valor da ART múltipla corresponderá ao somatório dos valores individuais das ARTs relativas a cada contrato de serviço de rotina conforme Tabelas A e B.

I – O valor individual da ART relativa a cada receita agronômica, corresponderá à faixa 1 da Tabela B.

II – O registro da ART múltipla deverá observar, no mínimo, o valor fixado na faixa 1 da Tabela A.

III – Deverá ser relacionado na ART múltipla as atividades referentes às obras e aos serviços de rotina da mesma natureza, contratados ou desenvolvidos entre o primeiro e o último dia do mês de referência.

IV – O limite para o registro da ART múltipla será até o último dia útil do mês subsequente ao da execução da obra ou da prestação do serviço de rotina.

O boleto bancário terá data de vencimento fixada em dez dias, contado do cadastro eletrônico da ART no sistema específico, limitada ao último dia útil do exercício fiscal.

No caso de a contratada ser pessoa jurídica de direito público, o boleto bancário terá data de vencimento fixada em trinta (30) dias contados do cadastro eletrônico da ART no sistema, limitada ao último dia útil do exercício fiscal.

O vencimento do boleto fica ainda condicionado ao vencimento do contrato do profissional informado na ART para evitar que respectiva ART seja considerada “ART fora de época”.

O não pagamento da ART no prazo de vencimento do boleto ensejará as sanções legais cabíveis.

O início da atividade profissional sem o pagamento do valor da ART ensejará as sanções legais cabíveis.

A autenticidade da ART pode ser verificada no site do Crea-PE aqui.

LEIA NA ÍNTEGRA DAS DECISÕES SOBRE O ASSUNTO:

Decisão Plenária PL 1240/2023 – Atualiza os valores de serviços, multas e anuidades

Decisão Plenária PL 1240/2023 – Atualiza os valores das taxas de Registro das ARTs

Dúvidas?

Em caso de dúvidas entrar em contato com a Coordenação de Análise Técnica – CAT: acervotecnico@creape.org.br / Whatsapp: 81-9 9152-2391, no horário das 09h00 às 14h30. 

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