“Hoje, um curso faz um contrato com uma faculdade de fundo de quintal, chancela esse curso e divide os lucros”. Assim, o coordenador nacional das Câmaras Especializadas de Segurança do Trabalho (CCEEST), Nelson Burille, justifica o apoio da coordenadoria à Nota Técnica nº 388/2013, da Secretaria de Regulação e Supervisão do Ensino Superior (Seres/MEC), em relação aos cursos de pós-graduação lato sensu (especialização), republicada em abril deste ano.
Burille acrescenta que essa prática se tornou comum, principalmente na região Norte, e está bastante presente na Engenharia de Segurança do Trabalho. “O nosso curso ainda é a única pós que gera atribuição, a pessoa faz porque quer a atribuição e até mesmo profissionais veteranos estão retornando aos bancos escolares. Somos a única atividade que faz perícia na Justiça do Trabalho e na Justiça Federal, então, abrimos um mercado novo. E como passou a ter uma remuneração certa, abriu os olhos de muita gente”, comenta o coordenador.
Segundo ele, o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia fiscaliza o curso, entretanto, se o curso não estiver cadastrado conforme as normas do Confea, seu registro é indeferido. “Iremos na faculdade para que ela se regularize”, diz, informando que o tema havia sido discutido em 2013, durante seminário com coordenadores de curso, em nível regional, no Rio Grande do Sul. “Essa proposta pode se espalhar por outras regiões ou ser objeto de um seminário nacional ainda este ano, mas acredito que a Norma já tenha dado uma freada na criação desses cursos”, diz, considerando que o foco da discussão se volta agora para a Educação a Distância.
Cadastro
A Secretaria de Regulação e Supervisão do Ensino Superior (Seres/MEC) publicou esclarecimentos sobre a Nota Técnica nº 388/2013, em relação aos cursos de pós-graduação lato sensu (especialização), em abril deste ano. Antes mesmo da republicação, a Coordenadoria Nacional das Câmaras Especializadas de Engenharia de Segurança do Trabalho (CCEEST) já havia se manifestado a favor da medida, durante sua 2ª Reunião Ordinária, realizada em Porto Velho (RO), em maio do ano passado. Dividida em seis pontos, a resolução proíbe a terceirização dos cursos de pós-graduação, sendo permitida a sua oferta apenas pelas Escolas de Governo e pelas instituições de ensino superior credenciadas junto ao MEC.
“Essencialmente, os cursos de pós-graduação lato sensu operam no setor técnico-profissional e visam a prover o concluinte de graduação com conhecimentos especializados em um limitado e peculiar campo do saber, sem abranger o campo total do saber em que se insere a especialidade”, define a Nota Técnica. O documento informa, ainda, que os cursos de pós-graduação lato sensu (especialização), presencial e a distância, de Instituições de Ensino Superior (IES) devem constar de um Cadastro Nacional de Cursos, do qual são excluídas as Escolas de Governo. Por fim, fazendo alusão a outras resoluções do Conselho Nacional de Educação, a nota estabelece, também, os critérios de credenciamento, contratos, convênios e parcerias na oferta desses cursos.
Terceirização
“Quanto à hipótese de contratos, convênios ou parcerias, é importante informar que quaisquer atos autorizativos expedidos em favor de determinada Instituição de Educação Superior após processos avaliativos específicos são personalíssimos, portanto, restritos à IES para a qual foram emanados, vedada a terceirização de atividades da IES a entidades não credenciadas. Assim, eventual terceirização de atividades acadêmicas de uma instituição, incluindo-se as relacionadas à oferta de curso de pós graduação lato sensu e de transferência de prerrogativas institucionais, configura irregularidade administrativa, sem prejuízo dos efeitos da legislação civil e penal, nos termos do art. 11 e parágrafos do Decreto nº 5.773/2006”, descreve o normativo da Seres.
A insistência na medida de terceirização de atividades, por meio de contrato, convênio ou parceria, levará os cursos ofertados para a categoria de “cursos livres”, impedidos de emitir diplomas de curso superior ou certificado de conclusão de pós-graduação lato sensu. A única ressalva seria para a parceria entre as Instituições de Ensino Superior e as não IES, apenas na modalidade Educação a Distância. Nesse caso, os convênios devem incidir apenas sobre as atividades de natureza operacional e logística, como a utilização de infraestrutura.
“As atividades de natureza acadêmica permanecem de responsabilidade estrita da instituição regularmente credenciada para a oferta dessa modalidade, tendo em vista, conforme mencionado anteriormente, ser o ato regulatório personalíssimo, não podendo ser objeto de delegação a entidades não credenciadas”. As irregularidades constatadas, incluindo ainda a oferta indireta de cursos de pós-graduação fora da sede da IES, serão apuradas pela Seres em processos de supervisão e ainda estarão sujeitas à legislação civil e penal.
Equipe de Comunicação do Confea