Como resultado do Seminário Eleitoral 2014 do Sistema Confea/Crea e Mútua, realizado nos dias 1º e 2 de setembro, no Plenário do Confea, em Brasília, a Comissão Eleitoral Federal definiu entendimentos sobre as eleições deste ano, que serão realizadas em 19 de novembro, quando profissionais registrados no Sistema Confea/Crea irão às urnas, nos conselhos regionais, para eleger conselheiros federais, presidentes de Creas e do Confea, e diretores regionais das Caixas de Assistência dos Profissionais dos Creas (Mútua).
Desincompatibilização, registro de candidatura, propaganda eleitoral, critérios para votação e apuração de votos são alguns dos itens esclarecidos na Deliberação nº 044/2014-CEF que, de acordo com a Comissão Eleitoral, “cumpre a necessidade de assegurar a normalidade e a legitimidade das eleições”.
Confira as deliberações do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia
1. Visando a necessidade de assegurar a normalidade e a legitimidade das eleições, afastando os possíveis casos de vantagem ou prática de excesso de poder político ou econômico, a desincompatibilização se faz necessária para presidentes e diretores de entidades de classe e instituições de ensino superior, institutos, associações, sindicatos e etc. Nesses casos, a desincompatibilização deverá ocorrer até o dia 12 de setembro de 2014, mesma data final de registro de candidatura, devendo ser comprovada pelo candidato no ato de registro de candidatura, sob pena de ser considerado inelegível;
2. Visando atender os princípios de isonomia do processo eleitoral e em analogia aos artigos 11 e 36, da lei 9.054/97, que estabelece normas gerais para as eleições, os candidatos poderão começar a propaganda eleitoral no dia subsequente ao dia do término do prazo para registro das candidaturas (12/09/2014), ou seja, em 13 de setembro de 2014;
3. Todos os candidatos registrados têm o direito de fazer campanha, independente de terem seus registros indeferidos pela CER ou pela CEF, em primeira instância. Enquanto houver recursos administrativos pendentes, o candidato pode fazer campanha. Apenas quando ocorrer o trânsito em julgado administrativo da decisão que indeferir o registro de candidatura é que o candidato fica impossibilitado de continuar a campanha;
4. As vedações aos candidatos constam do art. 62, do Anexo I, da Resolução nº 1.021/2007 – Regulamento Eleitoral. Nos termos do art. 57, do mesmo as “formas de propaganda eleitoral serão realizadas sob responsabilidade do candidato e por ele paga, sendo vedado o seu uso no recinto de votação”. Aplica-se, subsidiariamente a Lei nº 9.504/1997, que estabelece normas para as Eleições Gerais;
5. A arregimentação de eleitor e a propaganda de boca de urna são proibidas, em função da aplicação subsidiária do art. 39, § 5º, da Lei nº 9.504/1997. Igualmente, nos termos do art. 39-A, da Lei nº 9.504/1997 é permitida no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de broches, dísticos e adesivos, sendo vedada no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado;
6. As mesas devem ser compostas obrigatoriamente por um presidente, um secretário, um secretário-adjunto e um suplente. O presidente da mesa, obrigatoriamente, deve ser profissional registrado no Sistema Confea/Crea. Os demais membros da mesa podem ser funcionários do Crea, inclusive os que não sejam profissionais registrados no Sistema Confea/Crea, desde que ocupantes do quadro efetivo do Regional, sendo proibida a utilização de estagiários, terceirizados e cargos de livre provimento;
7. As cédulas de votação, que serão elaboradas pela CEF para impressão e distribuição aos locais de votação pelos Creas, serão confeccionadas em 03 (três) cédulas distintas, que deverão ser disponibilizadas pelos Creas em cores diferentes: 01 (uma) para Presidente do Confea e Conselheiro Federal, onde houver (cédula azul); 01 (uma) para Presidente do Crea e Diretor Geral da Caixa de Assistência dos Profissionais do Crea (cédula laranja); e 01 (uma) para Diretor Administrativo da Caixa de Assistência dos Profissionais do Crea (cédula branca);
8. As urnas para depósitos dos votos deverão ser providenciadas pelos Creas. Os locais de votação deverão ser equipados obrigatoriamente com 04 (quatro) urnas distintas: 01 (uma) para depósito das cédulas relativas às Eleições para Presidente do Confea e Conselheiros Federais, onde houver; 01 (uma) para depósito das cédulas relativas às Eleições para Presidentes dos Creas e Diretor-Geral da Caixa de Assistência dos Profissionais do Crea; 01 (uma) para depósito das cédulas relativas às Eleições de Diretor-Administrativo da Caixa de Assistência dos Profissionais do Crea; e 01 (uma) para depósito das cédulas relativas aos votos em separado;
9. Não será permitido o voto em trânsito, que se caracteriza pela possibilidade de o eleitor votar em qualquer mesa receptora em todo o território da jurisdição do Crea. Os eleitores somente poderão votar nas mesas receptoras em que estiverem previamente cadastrados, em listagens fechadas, ressalvados os casos de voto em separado previstos na Resolução nº 1.021/2007, Anexo I – Regulamento Eleitoral;
10.Nos termos da Resolução nº 1.021/2007, Anexo I – Regulamento Eleitoral, o voto em separado somente é permitido em três situações: se houver previsão de mesa receptora e esta, por qualquer motivo, não se instalar (parágrafo único, do art. 28), situação na qual os eleitores a ela pertencentes votarão na mesa receptora de sua preferência, no âmbito da jurisdição do Crea; se o nome do eleitor não constar da relação de votantes (art. 77, inciso I), devendo a mesa, se possível, antes de tomar o voto em separado, verificar se o eleitor não está inserido em listagem de outra mesa; e se houver dúvida sobre a identidade do eleitor (parágrafo único, do art. 74 e art. 77, inciso II);
11.Todo profissional registrado e em dia com as obrigações perante o Sistema Confea/Crea é eleitor, independente da modalidade profissional, inclusive os técnicos e tecnólogos. Considera-se em dia com suas obrigações o profissional que não possua débitos perante o Sistema Confea/Crea até 30 dias antes do pleito, ou seja, a data de 20/10/2014 é o limite para quitação de eventuais débitos;
12. Os Creas deverão observar a data de 20/10/2014 para fins de fechamento de listagens de eleitores, respeitando a manifestação prévia do profissional por local de sua preferência no âmbito da jurisdição do Crea até o fechamento de listagens de eleitores. A relação de profissionais aptos a votar deve ser elaborada pelo Crea e disponibilizada na forma impressa nos respectivos locais de votação. Não havendo manifestação prévia do eleitor por local de sua preferência, a relação de votantes por mesa receptora deve ser elaborada considerando o local onde o profissional quitou sua última anuidade, independente do seu registro originário ou visto. O Crea deve possibilitar a atualização do cadastro e/ou a alteração do local de votação até a data de 20/10/2014;
13.As Comissões Eleitorais Regionais devem observar os arts. 26 e 27, do Anexo I, da Resolução nº 1.021/2007 – Regulamento Eleitoral, quanto aos locais de instalação de urnas. Excepcionalmente, mediante consulta prévia da parte interessada, a CEF poderá autorizar formalmente outros locais de votação;
14.As urnas para depósitos dos votos deverão ser providenciadas pelos Creas, que podem obtê-las mediante aquisição, locação ou solicitação de empréstimo junto ao respectivo Tribunal Regional Eleitoral – TRE, sendo esta matéria de cunho de administrativo financeiro de cada Regional, que possui autonomia para esta tomada de decisão;
15.A apuração dos votos terá início imediatamente após o encerramento da eleição pela respectiva mesa receptora/escrutinadora, não sendo permitido o encaminhamento da urna para outro local. Iniciada a apuração, os trabalhos não deverão ser interrompidos, salvo comprovada situação de força maior, a ser justificada à CEF. Apenas a urna de votos em separado, por exigir a verificação da validade da contagem do voto do eleitor em separado, poderá ser encaminhada à sede do Crea, devidamente lacrada, sendo vedado o seu transporte para outro local que não seja a sede do Crea na capital;
16.Nos termos da Lei nº 5.194/1966, os Plenários do Confea e dos Creas são compostos de diplomados em Engenharia e Agronomia, habilitados de acordo com a Lei (arts. 29 e 37). Assim, os profissionais técnicos de nível médio não poderão se candidatar nas eleições para os cargos de Conselheiro Federal e Presidentes do Confea e dos Creas. Para as eleições da Diretoria das Caixas de Assistência dos Profissionais do Crea, não há óbice na Resolução nº 1.022/2007 para a candidatura de profissionais técnicos de nível médio;
17.Deve ser observada a Lei Complementar n° 64/90, com alterações inseridas pela Lei Complementar n° 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), quando da análise dos registros dos candidatura nas Eleições 2014 do Sistema Confea/Crea e Mútua, normas federais estas que regem as causas de inelegibilidade para a disputa de cargos eletivos nos poderes executivo e legislativo brasileiros;
18.As Comissões Eleitorais Regionais deverão proceder à verificação dos candidatos registrados junto ao Tribunal de Contas da União – TCU, quando da apreciação dos registros de candidatura, emitindo no site do tribunal na Internet a Certidão Negativa de Contas Julgadas Irregulares, a fim de ser acostada aos autos do processo específico de registro de candidatura do respectivo candidato. No caso de Conselheiros Federais, onde houver, o mesmo deve ser feito com relação ao titular e ao suplente. Tal procedimento visa verificar as situações de inelegibilidade previstas nos incisos IV e V, do art. 40, do Anexo I, da Resolução nº 1.021/2007 (replicado nos demais regulamentos), tendo em vista que tal documento não é de juntada obrigatória pelo candidato;
19. Os requerimentos de registro de candidatura deverão ser protocolados nos Creas até 12 de setembro de 2014, no horário normal de funcionamento de cada Crea, devendo ser indeferidos, por intempestividade, aqueles apresentados após essa data. Nos termos do parágrafo único, do art. 50, do Anexo I, da Resolução nº 1.021/2007 (replicado nos demais regulamentos), o requerimento de registro de candidatura apresentado com documentação incompleta deverá ser indeferido pela CER, não havendo possibilidade de complementação de documentos após a apresentação do requerimento de registro de candidatura, mesmo que ainda dentro do prazo;
20.Nos termos dos Regulamentos Eleitorais, é obrigatória a juntada pelos candidatos, para todos os cargos em disputa, das certidões especificadas no Regulamento Eleitoral, sempre da comarca do domicílio do candidato e válida no momento do protocolo do requerimento de registro de candidatura. A Certidão Negativa de Falência e Recuperação Judicial da Justiça Estadual deve ser expedida em nome da pessoa física do candidato, sendo obrigatória mesmo que o candidato não seja ou não tenha sido sócio de pessoa jurídica;
21.A Comissão Eleitoral Federal, conforme já orientado pela Deliberação nº 030/2014-CEF, disponibilizará previamente, em momento oportuno, os materiais de votação que serão utilizados no pleito, tais como manuais, mapas de apuração, atas de eleição e formulários, que serão elaborados pela CEF, na forma de modelos padronizados, que poderão ser adaptados pelas CER, de acordo com as respectivas necessidades;
22. Os editais devem, obrigatoriamente, ser disponibilizados nos respectivos sites dos Creas na Internet, nos murais eleitorais existentes na sede do Crea, nas Inspetorias, bem como enviados aos candidatos registrados, via e-mail (nos endereços de e-mail indicados pelos candidatos nos formulários de requerimento de registro de candidatura, com confirmação de leitura), sempre na data exata prevista no Calendário Eleitoral. Não há necessidade publicação na imprensa oficial.
Do Confea