Crea-PE

1. O que é Acervo Técnico de um Profissional?

Considera-se Acervo Técnico do profissional toda a experiência por ele adquirida ao longo de sua vida profissional, compatível com as suas atribuições, desde que registrada a respectiva responsabilidade técnica – ART, nos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia, conforme o Art. 47 da Resolução n° 1025/09 do Confea. É obtido por meio de Certidão de Acervo Técnico – CAT.

2. Quando posso solicitar o Acervo Técnico?
Poderá ser solicitado para as obras/serviços em andamento ou concluídos, mediante a apresentação de Atestado de Capacidade Técnica que comprove a execução das atividades realizadas.
3. Quais ARTs fazem parte do Acervo Técnico do profissional?
O Acervo Técnico será composto pelas ARTs do profissional requerente da CAT – Certidão de Acervo Técnico referente ao objeto do contrato e que tenham sido baixadas por conclusão da obra/serviço.
4. As empresas possuem Acervo Técnico?

Não. Conforme o Art. 48 da Resolução nº 1025/09 do Confea, “A capacidade técnico-profissional de uma pessoa jurídica é representada pelo conjunto dos acervos técnicos dos profissionais integrantes de seu quadro técnico. Parágrafo Único: A capacidade técnico-profissional de uma pessoa jurídica varia em função da alteração dos acervos técnicos dos profissionais integrantes de seu quadro técnico”.

5. Onde devo requerer a Certidão de Acervo Técnico?
A Certidão de Acervo Técnico deverá ser requerida na jurisdição do Crea onde foi executada a obra ou serviço e emitida a respectiva ART.
6. Quais os documentos para requerer a Certidão de Acervo Técnico de obra ou serviço?
A lista de documentos necessários está disponível no site do Crea-PE.
7. Quais os itens que devem ser atendidos no preenchimento da ART?
A ART de obra ou serviço apresentada deverá atender aos seguintes itens:

 

  • Ter sido anotada antes ou durante a execução da obra ou serviço;
  • Ter sido emitida por profissional devidamente registrado no Crea-PE no período de execução da obra ou serviço;
  • Havendo empresa executora, esta deverá estar devidamente registrada no Crea-PE no período de execução da obra ou serviço;
  • O Profissional deverá estar devidamente vinculado à empresa executora, perante o Crea-PE, no período da execução da obra ou serviço;
  • A ART deverá ser baixada após a conclusão da obra ou serviço.
8. O que é Atestado de Capacidade Técnica?

O Atestado de Capacidade Técnica é a declaração fornecida pela contratante da obra ou serviço, que é fornecida pela pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado e que atesta a execução da obra ou a prestação do serviço e identifica seus elementos quantitativos e qualitativos, o local e o período de execução, os responsáveis técnicos envolvidos e as atividades técnicas executadas.Conforme o Art. 58 da Resolução n° 1025/09 do Confea, “as informações acerca da execução da obra ou prestação de serviço, bem como os dados técnicos qualitativos e quantitativos do atestado, devem ser declarados por profissional que possua habilitação nas profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea”.

9. Quais dados devem constar no Atestado de Capacidade Técnica para a emissão da CAT?

O Atestado de Capacidade Técnica deve conter os seguintes elementos:

 

  1. Ser emitido em papel timbrado da empresa contratante;
  2. Ser assinado por representante da empresa, profissional habilitado no Sistema Confea/Crea, contendo na assinatura o nome, cargo, título e número de registro no CREA e firma reconhecida em cartório.
  3. No corpo do documento deverão conter os elementos qualitativos e quantitativos, o local, as datas de início e de término de execução (dd/mm/aaaa), valor da obra ou serviço, os responsáveis técnicos envolvidos e as atividades técnicas executadas. Informações complementares, clique aqui.
10. A empresa para a qual eu prestei os serviços, não possui um profissional habilitado para assinar o meu Atestado de Capacidade Técnica. O que devo fazer?

Conforme o Parágrafo Único do Art. 58 da Resolução nº 1025/09 do Confea, “No caso em que a contratante não possua em seu quadro técnico profissional habilitado, o atestado deverá ser objeto de laudo técnico”.O laudo deverá ser emitido por profissional habilitado, com a mesma atribuição do profissional requerente da CAT, contendo os dados, data e a ART referente à obra/serviço.

 

Deverá ser recolhida a ART referente ao laudo, citando as atividades técnicas de vistoria ou perícia, e laudo a respeito dos dados quantitativos e qualitativos constantes do atestado a que se refere não podendo um laudo se referir a vários atestados de contratos distintos.

11. Estou em débito com o Crea-PE, referente à anuidade. Posso solicitar Certidão de Acervo Técnico?

Segundo o Art. 54 da Resolução nº 1025/09 do Confea: “É vedada a emissão de CAT ao profissional que possuir débito relativo à anuidade, multas e preços de serviços junto ao Sistema Confea/Crea”.

12. Posso solicitar a segunda via da Certidão de Acervo Técnico?
Sim. O profissional poderá solicitar, a qualquer tempo, a segunda via da Certidão de Acervo Técnico – CAT, lembrando que caso haja alguma modificação de dados já existentes, deverá ser requerida a Complementação da CAT.
13. Possuo uma CAT, onde consta como a empresa contratada, a pessoa jurídica na qual já não trabalho mais. Posso emprestar meu Acervo Técnico para ela participar de licitações?

Não. Conforme o Parágrafo único do Art. 55 da Resolução n° 1025/09 do Confea: “A CAT constituirá prova de capacidade técnico-profissional de uma pessoa jurídica somente se o responsável técnico indicado estiver a ela vinculado como integrante de seu quadro técnico”.

14. O Atestado de Capacidade Técnica emitido não contém o cargo e o número de registro profissional do responsável pela assinatura do documento. Posso incluir agora?

Não. Para qualquer dado que for acrescentado, deverá ser emitido novo documento sem rasuras ou adulteração, conforme o disposto no § 1º do Art. 59 da Resolução nº 1025/09 do Confea.

15. Realizei uma obra ou serviço que foi terceirizado. Quem deve emitir meu Atestado de Capacidade Técnica?

O Atestado de Capacidade Técnica deverá ser emitido pela empresa que contratou diretamente o profissional/empresa para execução da obra ou serviço. Além disso, de acordo com o Art. 61 da Resolução nº 1025/09 do Confea, o documento deverá estar acompanhado de documentos hábeis que comprovem a anuência do contratante principal ou que comprovem a efetiva participação do profissional na execução da obra ou prestação do serviço, tais como trabalhos técnicos, correspondências, diário de obras ou documentos equivalentes.

16. Realizei uma obra própria. Como faço para comprovar a minha participação neste caso?

No caso de obra própria, o profissional deverá apresentar o “Habite-se” ou documento equivalente expedido pela prefeitura, por agência reguladora ou por órgão ambiental.

17. Como faço para registrar uma CAT de atividade desenvolvida no Exterior?

A inclusão de acervo técnico de atividade desenvolvida no Exterior deve ser requerida ao Crea-PE por meio de requerimento  e instruída com cópias dos seguintes documentos:

 

  1. ART, assinada pelo responsável técnico e pelo contratante, indicando o nível de participação e as atividades desenvolvidas pelo profissional.
  2. Comprovação da efetiva participação do profissional na execução da obra ou prestação do serviço, indicando explicitamente o período, nível de atuação e as atividades desenvolvidas.
  3. Os documentos em língua estrangeira, legalizados pela autoridade consular brasileira no país, devem ser traduzidos por tradutor público juramentado.
  4. Em toda documentação estrangeira devem constar os carimbos da representação diplomática no país.
18. Sou responsável por uma obra que ainda não terminou e quero requerer minha CAT. Como faço?
Você deve solicitar ao contratante um Atestado de Capacidade Técnica parcial, onde constem somente os serviços que foram parcialmente concluídos, explicitando o período e etapas executadas.
 
 
19. Minha empresa é participante de consórcio sem personalidade jurídica e preciso requerer a minha CAT. Como faço?
Para requerer a Certidão de Acervo Técnico de consórcio, será exigida a mesma documentação para a CAT de obra ou serviço; todavia o atestado deve fazer menção ao Consórcio e às empresas consorciadas, além dos demais dados exigidos pela Resolução nº 1025/09 do Confea.As ARTs deverão ser registradas tendo como contratada a empresa consorciada com a qual o profissional possui vínculo.
 
 
20. Minha empresa é participante de consórcio com personalidade jurídica e preciso requerer a minha CAT. Como faço?
Primeiramente, o consórcio deverá requerer seu registro no Crea-PE. Para requerer a certidão de acervo técnico de consórcio, será exigida a mesma documentação para a CAT de obra ou serviço; todavia o atestado deve ser emitido em nome do Consórcio, fazendo menção às empresas consorciadas e suas respectivas participações, além dos demais dados exigidos pela Resolução nº 1025/09 do Confea. As ARTs deverão ser registradas tendo como empresa contratada o consórcio.
 
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