Descrição:
É o registro concedido às empresas estrangeiras para o exercício legal no país. O requerimento do registro da empresa estrangeira deverá ser providenciado pela empresa brasileira consorciada.
Legislação:
Lei 5.194/66, Resolução 209/72 e Resolução 1007/2003, ambas do Confea.
Documentação:
- Certidão de registro e quitação da pessoa jurídica brasileira;
- Ato de constituição da pessoa jurídica estrangeira, devidamente traduzido para o vernáculo, por tradutor público juramentado;
- Contrato de constituição do consórcio celebrado entre as empresas, constando explicitamente o objeto, o prazo de vigência e a participação de cada consorciada;
- Relação do(s) profissional(is) da empresa estrangeira e respectivo(s) currículo(s) traduzido(s) por tradutor público juramentado, comprovando que a empresa possui habilitação técnica para o empreendimento;
- Relação dos técnicos da empresa estrangeira que se deslocarão para o Brasil, encargos de cada um deles na realização do serviço ou obra contratada, bem como indicação dos respectivos responsáveis técnicos;
- Relação dos técnicos da empresa brasileira que participarão do serviço ou obra contratada, bem como indicação do(s) respectivo(s) responsável(is) técnico(s);
- Anotação de Responsabilidade Técnica (A.R.T.) de cargo/função dos profissionais relacionados no quadro técnico;
- Solicitação do registro do(s) profissional(is) estrangeiro(s) no CREA-PE;
Custo :
- Taxa de Registro e Taxa de Anuidade proporcional (duodécimos) do exercício (clique aqui para visualizar a tabela de valores);
Informações complementares:
- Conforme artigo 1º da Resolução 209/72, do CONFEA, uma empresa estrangeira só poderá realizar obras ou serviços técnicos de Engenharia e Agronomia em território nacional se consorciada com uma empresa brasileira e depois de ter feito seu registro no CREA a cuja jurisdição a obra/serviço pertencer. Além disso, deverá obedecer a alguns dispositivos, tais como:
- Seu registro é temporário, sendo cancelado tão logo tenha expirado o prazo contratual do consórcio ou cessado o objetivo para o qual foi constituído. O requerimento de registro temporário da empresa estrangeira deve ser de iniciativa de empresa brasileira consorciada;
- O registro será efetuado caso fique comprovada, a critério do CREA, a capacidade da empresa brasileira de assimilar a experiência técnica (know-how) da empresa estrangeira na prestação de serviço ou execução de obra objeto do consórcio;
- Os profissionais estrangeiros deverão fazer seus registros provisórios, em conformidade com a Resolução nº 1007/2003 do CONFEA.
- Ambiente Público (clique aqui para solicitar o serviço).