O Confea esclarece aos profissionais e à sociedade que a Lei nº 12.378/2010, em seu artigo 3º, § 4º, determina que os conselhos de fiscalização profissional editem resolução conjunta acerca do campo de atuação profissional, o que foi objeto, inclusive, de recomendação do Ministério Público Federal (MPF), nos autos do Procedimento Administrativo nº 1.31.000.001615/2012-73, perante a Procuradoria da República no Estado de Rondônia.
No entanto, o Plenário CAU/BR optou por aprovar unilateralmente a Resolução nº 51, de 12 de julho de 2013, que “dispõe sobre áreas de atuação privativas dos arquitetos e urbanistas e as áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas e dá outras providências”. Diante da iniciativa, cabe ressaltar que uma resolução interna não tem força jurídica para alterar definições dispostas em lei, reiterando-se que as atribuições dos engenheiros são estabelecidas na Lei Federal 5.194/66, em seu artigo 7º e regulamentadas por meio de decretos.
O Conselho Federal de Engenharia e Agronomia não se furtará à defesa da sociedade, atuando na regulamentação e fiscalização das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea e Mútua, e, nesse sentido, tão logo recebeu o ofício CAU/BR nº 385/2013, encaminhou a matéria à Procuradoria Jurídica para análise, conhecimento e providências judiciais cabíveis num prazo de 30 dias.